- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A CONCLUSÃO DOS VOTOS E A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA OBTER A REVISÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA TURMA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA RETIFICAR A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO DECISUM. 1. Restou absolutamente cristalino, do teor das notas taquigráficas e do cotejo do voto vencido com o voto vencedor, que a única divergência entre os membros da colenda 5a. Turma ocorreu na parte relativa ao acolhimento do Recurso Especial por excesso de linguagem da decisão de pronúncia e descrição de fato alegadamente não contido na denúncia, reconhecido pela Relatora originária, Ministra LAURITA VAZ, que provia o reclamo, no ponto, para anular a decisão de pronúncia, mas não pelos demais integrantes da Turma. 2. Dest'arte, para evitar quaisquer outros questionamentos, pois a forma como exarada a conclusão do julgamento - expressando que o Apelo Raro foi parcialmente conhecido, por maioria de votos, efetivamente revelou-se dúbia - acolhem-se os Embargos Declaratórios, por unanimidade, para fazer constar do acórdão que a Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do Recurso Especial, e nesta extensão, negou-lhe provimento, por maioria, vencida a ilustre Ministra LAURITA VAZ. 3. Não há falar em contradição no voto vencedor ante o não acolhimento da tese do recorrente de que a infração denominada "racha" não estaria contida na denúncia. É por demais sabido que os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação do mérito da causa. Ora, se o embargante entende que a descrição dos fatos pela denúncia não se amolda à situação fática de um "racha" e a Turma avalia ao contrário, não é caso de contradição, mas de simples decisão antagônica à tese sustentada pela parte. Essa conclusão também é válida para a aventada omissão sobre as expressões de certeza da Magistrada pronunciante. 4. Inexiste omissão no acórdão a quo sobre a tese de ausência de correlação entre a imputação e a decisão de pronúncia. Não fosse por outra circunstância, porque tal questão, em verdade, está imbricada à de inexistência de dolo eventual e de excesso de linguagem e violação do art. 408 e 409 do CPP por parte da Magistrada de piso, essas sim, as verdadeiras teses veiculadas no Recurso em Sentido Estrito. 5. Sobre o ponto, o Tribunal Estadual externou fundamentação suficiente para refutar a argumentação defensiva, por isso inviável o Recurso Especial por suposta ofensa ao art. 619 do CPP. 6. Embargos parcialmente acolhidos, para esclarecer a conclusão do resultado do julgamento, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.102.118/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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