- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N.º 11.960/09. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. DESCABIMENTO. CARÁTER INSTRUMENTAL MATERIAL DOS JUROS. 1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei. 2. A via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 3. Esta Corte Superior de Justiça realizando a exegese do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, entendeu que este possui natureza instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, e, como corolário lógico dessa ilação, que seus contornos não devem incidir nos processos em andamento. 4. Esse entendimento aplica-se, mutatis mutandis, à alteração promovida pela Lei n.º 11.960/09. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.198.926/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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