- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 08/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 436, 332, 333, I E II, DO CPC. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão da representação da União por órgão do Ministério Público Estadual, em causa de natureza fiscal, no caso concreto, é matéria que demanda a interpretação da competência da PGFN inscrita o art. 131, § 3º, da Constituição Federal conjugada com o disposto no citado § 5º do art. 29 do ADCT. Assim, a análise do tema refoge à competência desta Corte - a qual limita-se à aferição de violação a dispositivos de lei federal -, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal insculpida no art. 102 da Constituição Federal. 2. A alegada nulidade não foi decidida por órgão colegiado do Tribunal Regional, não se considerando, portanto, prequestionada e, nem ainda, passível de impugnação por recurso especial, nem mesmo em face do efeito translativo do recurso, eis que não aberta a instância especial na hipótese. 3. A Corte a quo não proferiu juízo de valor, nem mesmo implicitamente, sobre o teor dos arts. 12, I, 13, I, 247, 248, 214, 215, 420, 396, 283, 165, 458, II e 512, do CPC, 1º, II, 13, VII e 16, II, do Decreto-Lei n. 147/67, 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN. Não preenchido o inarredável requisito do prequestionamento, não é possível conhecer do recurso especial em relação aos referidos dispositivos legais. Incide, no ponto, a Súmula n. 282/STF. 4. Em relação à alegada ofensa dos arts. 436, 332, 333, I e II, do CPC - os quais a recorrente toma por base para sustentar que: (i) a empresa embargante não trouxe aos autos os documentos necessários à comprovação do direito alegado; (ii) o laudo pericial não tratou de todos os débitos exequendos; (iii) existem nos autos elementos suficientes para ilidir o laudo do expert - a imperiosa necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para aferir o acerto do acórdão recorrido sobre tais questões impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto a elas, forte no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 851.263/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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