- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 11/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 11/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. TEMAS CONSTITUCIONAIS. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL NO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ARGUÍDA EM EXCEÇÃO (ART. 112, DO CPC). OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Muito embora interpostos embargos de declaração, o art. 64, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.532/97, não foi prequestionado. Incide, na espécie o enunciado n. 211, da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. Quanto à Lei n. 11.941/2009, a falta da indicação do dispositivo legal violado atrai a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Quanto à Lei n. 8.397/92, a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Nova incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O recurso especial não é o meio adequado à apreciação de questões constitucionais levantadas pela Corte de Origem em razão da competência entregue constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal. Negativa de conhecimento do recurso especial quanto ao art. 5º, LIV (devido processo legal) e XXII (direito à propriedade), da CF e ao princípio da proporcionalidade. 5. A discussão a respeito do juízo competente para julgar medida cautelar fiscal e execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em Vara da Justiça Federal quando o domicílio do devedor é em Comarca do interior onde não há Vara da Justiça Federal - havendo que ter sido proposta a execução perante a Justiça Estadual no exercício de delegação federal - art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 - é sobre competência territorial e não sobre competência material, funcional ou pessoal, visto que ambos os juízos são absolutamente competentes para tratar do tema, posto que ambos exercem jurisdição federal seja direta, seja delegada. 6. Sendo assim, não havendo a exceção de incompetência relativa, a matéria se encontra preclusa, tendo sido perpetuada a jurisdição do Juízo da Vara Federal de Jaraguá do Sul - SC, onde já em andamento as execuções fiscais e a medida cautelar fiscal. 7. O fato de os embargos à execução fiscal não mais suspenderem o feito executivo (art. 739-A, do CPC) em nada interfere no interesse de agir da medida cautelar fiscal, já que esta antecipa a penhora e os bens ali constritos passam a sê-lo de forma específica no bojo da execução fiscal, sem ultrapassar, em ambos os casos, o limite da obrigação em execução (art. 4º, da Lei n. 8.397/92). 8. O interesse de agir só estaria ausente acaso se tratasse de medida cautelar fiscal preparatória (ver REsp. n. 1.186.252/MG; REsp. n. 279.209/RS) ou se fosse comprovada a realização de penhora no bojo da execução fiscal que garantisse o débito em questão. Na primeira situação, a suspensão da exigibilidade do crédito por parcelamento impediria o ajuizamento da ação principal (execução fiscal). Na segunda, seria desnecessária a constrição cautelar já que suficientemente garantido o crédito na ação principal. Não é o caso dos autos. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.272.414/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 11/5/2012.)
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