JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ART. 515, 535 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 1%. DEPÓSITO DA MULTA. CONDIÇÃO PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR. APRESENTAÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar os primeiros embargos de declaração, simplesmente os rejeitou sem declará-los protelatórios. Ao examinar os segundos embargos, o órgão julgador declarou-os protelatórios e, em consequência disso, aplicou a multa de 1% aos embargantes, condicionando a interposição de novo recurso ao respectivo depósito. Ao assim proceder, o acórdão recorrido violou o parágrafo único do art. 538 do CPC, uma vez que para condicionar a interposição de novo recurso à realização do depósito da multa, bem como seu aumento, seria necessário que contra o acórdão dos segundos embargos tidos por protelatórios fossem interpostos terceiros embargos de declaração, também protelatórios. 3. Ilegalmente imposta a realização do depósito da multa como condição de recorribilidade, duas possibilidades para sanar tal violação surgem: (i) interpor os embargos infringentes, com o recolhimento da multa e, após o julgamento desses, se for do interesse da parte, apresentar recurso especial, sustentando violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC; ou (ii) apresentar novos embargos de declaração, no caso, os terceiros, sem a necessidade do recolhimento da multa, para que a Corte de origem se manifestasse acerca do equívoco de condicionar a apresentação de novos recursos ao depósito da multa. Precedentes: AgRg nos EREsp 624623/RS, Rel. Min. Nilson Naves, Corte Especial, DJe 4.8.2008; AgRg na MC 16.097/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2010. 4. A recorrente optou por interpor embargos infringentes sem o depósito da multa, contudo deveriam ter sido reiterados os embargos de declaração para possibilitar que o Tribunal a quo corrigir o equívoco, o que foi feito apenas após o indeferimento dos embargos infringentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.076.173/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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