JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA, NO PERCENTUAL DE 10%, NOS PRIMEIROS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ESCOPO PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. O art. 538, parágrafo único, tem duas partes: 1) a apresentação de embargos de declaração protelatórios autoriza que o órgão julgador condene o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa; 2) a reiteração de embargos protelatórios autoriza a majoração da multa a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 2. Justifica-se a aplicação da penalidade prevista na segunda parte do dispositivo apenas quando há reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Ainda que se trate de sucessivos embargos, não é possível a imposição de multa em percentual superior a 1% (um por cento), se em momento anterior não houve o reconhecimento do intuito protelatório. Nessa hipótese ? primeiros embargos tidos por protelatórios ?, também não incide a condicionante prevista na parte final do parágrafo único do art. 538 do CPC. 3. No caso concreto, os embargos de declaração nem sequer demonstram intuito protelatório. Isso porque, em sede de agravo de instrumento, apresentaram-se duas teses: 1) inviabilidade da penhora sobre ativos financeiros; 2) necessidade de se suspender a execução fiscal, em virtude do ajuizamento de ação anulatória. No que concerne à segunda tese, não foi enfrentada em nenhum momento, sendo evidente que a apresentação dos embargos de declaração não caracterizou escopo protelatório. Por tal razão, nem sequer se revela adequada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.262.150/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 22/02/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MULTA. INTERPRETAÇÃO. 1. Os primeiros embargos de declaração protelatórios devem ser apenados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2. Somente a partir dos segundos embargos protelatórios é que a lei permite a alteração da mesma multa para percentual superior até o limite de 10% (dez por cento), com a incidência da condição objetiva de procedibilidade do depósito do novo valor da multa majorada para …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/03/2010

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MULTA DE 10%. APLICAÇÃO NOS PRIMEIROS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Os embargos de declaração considerados protelatórios acarretam multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do mencionado dispositivo, a elevação da penalidade até 10% (dez por cento) - que gera, c…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 01/12/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. 1. De acordo com o parágrafo único do art. 538 do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa". Nos termos, ainda, da Súmula 98/STJ, "…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/06/2011

PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Da análise da petição dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, constata-se que eles foram opostos com a finalidade de prequestionar o art. 78, § 2º, do ADCT, não havendo que se falar em intuito protelatório. Incide, na hipótese, a Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração man…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 26/10/2010

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 538, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE PENA ANTERIOR. 1. De acordo com art. 538 do CPC, a multa a ser imposta em decorrência de embargos manifestamente protelatórios é de 1% sobre o valor da causa e, na reiteração de embargos com caráter protelatórios, pode ser elevada a até 10%, ficando condicionada a interposiç…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.