- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA, NO PERCENTUAL DE 10%, NOS PRIMEIROS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ESCOPO PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. O art. 538, parágrafo único, tem duas partes: 1) a apresentação de embargos de declaração protelatórios autoriza que o órgão julgador condene o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa; 2) a reiteração de embargos protelatórios autoriza a majoração da multa a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 2. Justifica-se a aplicação da penalidade prevista na segunda parte do dispositivo apenas quando há reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Ainda que se trate de sucessivos embargos, não é possível a imposição de multa em percentual superior a 1% (um por cento), se em momento anterior não houve o reconhecimento do intuito protelatório. Nessa hipótese ? primeiros embargos tidos por protelatórios ?, também não incide a condicionante prevista na parte final do parágrafo único do art. 538 do CPC. 3. No caso concreto, os embargos de declaração nem sequer demonstram intuito protelatório. Isso porque, em sede de agravo de instrumento, apresentaram-se duas teses: 1) inviabilidade da penhora sobre ativos financeiros; 2) necessidade de se suspender a execução fiscal, em virtude do ajuizamento de ação anulatória. No que concerne à segunda tese, não foi enfrentada em nenhum momento, sendo evidente que a apresentação dos embargos de declaração não caracterizou escopo protelatório. Por tal razão, nem sequer se revela adequada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.262.150/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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