JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE TARIFA. CONGELAMENTO DE PREÇOS. PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21, DO CPC) NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DECAIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR. 1. A sucumbência nos ônus processuais origina-se da ideia de que "o vencedor da causa seja reembolsado pelo vencido de todas as despesas que efetuou, incluindo as taxas, as custas e os honorários advocatícios, estes fixados pelo juiz na sua decisão (...)", e deve ser aferida à luz do êxito do autor na demanda. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. V. I. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 464) 2. O artigo 21, do Código de Processo Civil, ao dispor acerca da distribuição das custas e dos honorários advocatícios, estabelece, verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 3. Assim, verifica-se que, "se houver sucumbência recíproca, os honorários e as despesas serão proporcionais, fazendo-se a devida compensação", sendo certo que, "se a sucumbência do litigante for em parte mínima, entendendo esta como aquela que não pesasse consideravelmente na condenação ou no proveito alcançado, o vencido responde integralmente pelas despesas e honorários (art. 21, parágrafo único)". (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. V. I. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 121) 4. In casu, cuida-se de ação condenatória objetivando o reconhecimento de ilegalidade da majoração na tarifa de energia elétrica instituída pelas Portarias DNAEE 38/86 e 45/86, constando do pedido, litteris (fl. 23, e-STJ): "(...) declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e a União Federal face à ilegalidade doas Portarias n.ºs 38/86 e 45/86 expedidos pelo DNAEE (Órgão da Administração Direta responsável pela fixação das tarifas de energia elétrica), condenar a co-Ré ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. (isolada e/ou solidariamente à União Federal) a devolver (ressarcir/reembolsar) as quantias pagas a maior desde a vigência dos citados atos normativos, (...)" (grifo nosso) 5. Dessa sorte, o provimento parcial do apelo da concessionária de energia elétrica, com a finalidade de "restringir o alcance da condenação, de modo a abranger apenas as diferenças verificadas no período em que vigoraram as Portarias DNAEE 36 e 45, de 1986, ou seja, de março a novembro de 1986" (fl. 817, e-STJ) não importou decaimento do pedido do autor, não havendo cogitar-se em sucumbência recíproca. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.200.645/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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