- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 21, CAPUT, DO CPC. 1. Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as demais despesas processuais devem ser distribuídos, conforme preceitua o art. 21, caput, do CPC. 2. No caso concreto, o parcial provimento do recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S.A., para que a apuração da quantidade de ações se desse com base na Súmula n. 371/STJ, impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.275.558/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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