- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 20/09/2013
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. CONGELAMENTO. PORTARIAS DNAEE 38, 45 E 153/96. EFEITO CASCATA AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se os autos de embargos de divergência em que o embargante suscita suposto dissídio jurisprudencial entre as Primeira e Segunda Turmas acerca do fato de que, apesar de ambos os acórdãos cuidarem de idêntica questão fática, qual seja, restituição de pagamento a maior feito por aplicação das Portarias do DNAEE 038 e 045/86, restrito ao período de vigência destas, afastando o pedido de reflexo nas tarifas futuras (efeito cascata), o acórdão paradigma decidiu pela aplicação da sucumbência recíproca, enquanto o acórdão embargado imputou ao embargante à totalidade dos ônus da sucumbência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da ilegalidade das Portarias nºs 38 e 45/86, que majoraram as tarifas de energia elétrica, durante o congelamento de preços, sem que tenha havido contaminação das tarifas após a edição da edição da Portaria nº 153/86, ou seja, inexistindo o chamado "efeito cascata". 3. O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso especial, não divergiu da jurisprudência pacífica do Tribunal quanto ao mérito, salvo no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. Apesar de ter mantido o acórdão que reconheceu que a autora fazia jus á restituição das diferenças pagas a maior, limitadas ao período de março a novembro de 1986, a Primeira Turma concluiu por aplicar o parágrafo único do art. 21 do CPC, imputando à ora embargante a totalidade dos ônus da sucumbência. Ora, vencida a parte autora, ora embargada, em parte do pedido, uma vez que não foi conhecido o "efeito cascata", justifica-se o rateio proporcional da verba honorária e das custas processuais, nos termos do art. 21, caput, CPC. Precedentes: EREsp 503374/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 02/08/2004, p. 291; EREsp 223268/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2004, DJ 03/05/2004, p. 88. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.200.645/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
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