- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 10/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PERÍODO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao consignar que "as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não afasta a aplicação do mencionado artigo 4º, § 3º da Lei 4.156/62, mas apenas conduz à sua interpretação, em conformidade com os demais diplomas que regem o empréstimo compulsório e com a Constituição Federal, o que não demanda a realização do procedimento previsto no artigo 97 da CF/88". Não há falar, portanto, em omissão quanto à alegação de ausência de aplicação do procedimento do art. 97 da CF. 3. Por outro lado, conquanto o acórdão embargado tenha decidido que "não procedem as alegações recursais contrárias ao entendimento manifestado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia" e tenha se remetido aos fundamentos utilizados pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1028592/RS, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon, o fato é que não houve expressa manifestação sobre a impossibilidade de correção monetária entre o dia 31 de dezembro do ano anterior à conversão em ação e a data da assembléia de homologação. 4. Assim, os embargos declaratórios devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para consignar que é "descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação" (REsp 1028592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 27/11/2009). 3. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgRg no REsp n. 770.948/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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