- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 04/10/2010
RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (PORTE DE ARMA) E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 17 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. No caso, sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória contida nos autos, constata-se que o recorrente falsificou os documentos com o fim único e específico de induzir as vítimas em erro, fazendo-as pensar que estavam adquirindo portes de armas verdadeiros, com o objetivo de auferir vantagem econômica. 2. Na verdade, a própria denúncia deixa claro que as falsificações foram perpetradas unicamente como meio para a prática dos estelionatos, não apontando a exordial acusatória nenhum fato que sugira terem sido os documentos utilizados para fins diversos, que lhes pudessem conferir objetivo autônomo e independente. 3. Com efeito, inviável a condenação do recorrente pelo crime de falsificação de documento público, pois não houve demonstração em concreto de que falsificação ocorreu em momentos distintos para a prática de outros crimes, que não a específica para a fraude empregada no delito de estelionato, sendo certo, também, que a potencialidade lesiva esgotou para o autor do fato, que nada mais poderia fazer com os ditos documentos. 4. Ademais, não há se falar que as vítimas fossem utilizar o documento público para praticar outros delitos, pois, nessa qualidade, sequer sabiam da falsidade do porte de arma. 5. Enfim, não há dúvida de que o falso foi o crime-meio destinado à consumação do estelionato, atraindo a incidência da Súmula n. 17 do STJ, que preceitua, "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". 6. Recurso provido para excluir da condenação a pena relativa ao crime previsto no art. 297 do Código Penal. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade estatal quanto ao delito remanescente, qual seja, o estelionato, em face da ocorrência superveniente da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicadas as demais alegações. (REsp n. 1.024.042/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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