- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 04/10/2010
RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CF. COTEJO ANALÍTICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXAME. LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE GRATIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 2.º-B DA LEI N.º 9.494/97. 1. É inviável o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente limita-se a transcrever ementas de julgados enfatizando trechos e argumentos que se alinham ao pleito recursal, sem providenciar, porém, o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos decididos, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O recorrente não demonstrou, de maneira analítica, como teria ocorrido a omissão e porque a Corte Estadual estava obrigada a pronunciar-se sobre o assunto. Neste contexto, registre-se que alegações genéricas quanto à prefacial de afronta ao artigo 535 do CPC não bastam à abertura da via especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF. 3. O juízo a quo analisou o direito dos recorridos à Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, destinada aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à luz da regulamentação estadual desta vantagem remuneratória. 4. O exame de eventual revogação tácita de um diploma estadual por outro, a pretexto de violação do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, demandará inevitável análise de legislação local, vedada em recurso especial, tendo em vista a fundamentação vinculada deste apelo, o que atrai, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 5. O recorrente também alega que a pretensão ao recebimento da gratificação supracitada encontra-se prescrita. O pleito, quanto ao recebimento de vantagens remuneratórias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, constitui relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Precedentes. 6. Outrossim, o Tribunal de origem determinou que a referida gratificação fosse imediatamente implantada nos contracheques dos servidores, razão pela qual o recorrente alega não harmonizar-se o aresto atacado com o regime previsto na Lei n.º 9.494/97. 7. A decisão proferida contra a Fazenda Pública, que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado, segundo a dicção do art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte, a fim de suspender o cumprimento do acórdão recorrido, até a verificação do trânsito em julgado do título judicial, no trecho em que se determinou a implantação imediata da gratificação discutida nos autos. (REsp n. 1.121.555/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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