JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 16/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico imputado, crime em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-o ao paciente, terminando por classificá-lo, ao indicar o ilícito supostamente infringido. 2. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu no delito em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. MEIO IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que as ofendidas expuseram os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais depoimentos prestados pelas testemunhas e com o exame de corpo de delito realizado. (Precedentes). DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE. 1. A figura da continuidade delitiva - a qual o paciente pretende afastar - sequer foi reconhecida pelo Juízo Singular ou pela Corte Estadual na hipótese vertente, pois a sua reprimenda restou fixada no mínimo legal, isto é, em 6 (seis) anos de reclusão, por violação ao disposto no art. 214 c/c art. 224 do Código Penal, sem que houvesse o aumento disposto no art. 71 do referido Diploma Legal ou outro de qualquer espécie, razão pela qual vislumbra-se a falta de interesse de agir do impetrante quanto a este ponto. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DAS VÍTIMAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 38 DO CPP E ART. 103 DO CP. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA AUTORIA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal. 2. No presente caso, a ofendida ofereceu a representação no dia 1-4-2003 em relação ao delito ocorrido em 20-2-2003. Em 25-4-2003 a representante da vítima F. S. de A. formulou o pedido no sentido de ver iniciada a ação penal em desfavor do paciente, consignando que somente soube da ocorrência do delito uma semana antes, isto é, ofereceu a representação tão logo teve ciência dos fatos e de quem seria o autor da infração, razão pela qual não se vislumbra que tenha ultrapassado o lapso decadencial de 6 (seis) meses entre a ciência da autoria do delito e a manifestação da vontade das vítimas de promover a responsabilização do agente. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PERDÃO DAS OFENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ART. 105 DO CP. INSTITUTO EXCLUSIVO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 105 do Código Penal, "o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação", logo, é de se concluir que a referida causa extintiva de punibilidade somente tem efetiva aplicabilidade nas ações penais exclusivamente privadas, já que na ação penal pública condicionada à representação, ao ser proposta, a titularidade é de imediato transferida ao órgão ministerial, não mais dela dispondo a parte. 2. Na hipótese, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação - de acordo com o disposto no art. 225, § 1º, inciso I e § 2º do Código Penal -, não há que se falar no reconhecimento do perdão concedido pelas vítimas a ensejar a extinção da punibilidade do paciente, porquanto trata-se de instituto exclusivo dos crimes que são apurados por ação penal privada - a qual não foi a exercida no presente caso. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E NÃO CULPABILIDADE. COAÇÃO VERIFICADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que, em decorrência dos princípios da ampla defesa e da não culpabilidade, não é possível exigir que o acusado efetive o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial nas ações penais públicas, motivo pelo qual a sua interposição pelo paciente não está sujeita à deserção pela falta de preparo. 2. Ordem parcialmente concedida para afastar a deserção por falta de preparo e consequentemente o trânsito em julgado da condenação, determinando-se que o Tribunal a quo examine a admissibilidade do recurso especial interposto, mantido o paciente na situação prisional em que se encontra. (HC n. 98.065/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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