- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/10/2010, p. 05/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 126 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Não incidência da súmula 126/STJ, quando o acórdão impugnado, embora aluda ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não o utiliza como fundamento suficiente, por si só, à manutenção do julgado. 2. A mera invocação ao ato jurídico perfeito não transmuda em constitucional a natureza do decisum impugnado, mormente quando se trata de questão pacificada nesta Corte de Justiça, havendo, inclusive, a edição da súmula n. 286, reconhecendo a possibilidade de revisar contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independente de quitação ou novação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 525.438/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.