- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 106: MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 4/5/2018. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. O tema relativo aos requisitos firmados pelo STJ na tese julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos para o Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) configura inovação recursal, não sendo admitida nesta fase processual. 3. Inaplicabilidade, neste caso, do que ficou decidido no Tema 106/STJ, em razão da modulação de seus efeitos, para incidir somente aos processos iniciados a partir de 4/5/2018. 4. Na espécie, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pelo não fornecimento de medicamentos não constante da listagem do SUS, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medicação postulada, diante da ausência de comprovação da sua vantagem terapêutica quando comparada com as oferecidas na rede pública de saúde. 5. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.495.824/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.