- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 06/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, perfilhando entendimento do STF, admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar (art. 34, V c/c 288, do RI), visando assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura. 2. Não se vislumbra, na espécie, a excepcionalidade exigida para a concessão de medida liminar. Isso porque o Tribunal de origem considerou o ato praticado pelo Banco Central mera revogação da autorização concedida em caráter precário para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, nos termos da competência prevista no art. 10, inc. X, "d", da Lei 4.595/64, que dispensaria maiores formalidades, estando em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a complexidade da matéria implicaria uma análise aprofundada da questão, insuscetível de ser realizada liminarmente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 16.420/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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