JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
21/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 21/10/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2. O aresto impugnado reconheceu que não incide correção monetária sobre as contribuições dos consumidores "no intervalo entre 31 de dezembro do ano anterior à assembleia de conversão e a data da respectiva AGE que a homologou". Todavia, constou da parte dispositiva que o apelo da Eletrobrás não foi provido. 3. Em consequência, o decisum deve ser corrigido, para que conste no seu dispositivo que o recurso especial foi provido parte. 4. Ao concluir pela incidência da correção monetária no período compreendido entre a data do recolhimento dos valores a título de empréstimo compulsório e o primeiro dia do ano subsequente, com a observância da regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, do critério anual previsto no art. 3º do referido diploma legal, o acórdão decidiu em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 5. Ocorrendo a sucumbência recíproca, devem os honorários, fixados pela instância ordinária, serem proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 6. Não incide em obscuridade ou em erro material o decisum que deixa de aplicar entendimento firmado por ocasião do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia em relação a tema que ficou precluso na instância ordinária. 7. Embargos de declaração da Eletrobrás acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos. Embargos de Moinhos Cruzeiro do Sul S/A rejeitados. (EDcl no REsp n. 979.998/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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