- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 04/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgamento, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. 2. A aferição da tempestividade do recurso foi realizada com base na data do protocolo no Tribunal competente. No caso dos autos, é incontroverso que a petição de agravo regimental foi apresentada via fac-símile perante o Tribunal Superior Eleitoral no dia 09.11.2009 (prazo final para sua interposição), conforme certidão de fl. 125, e somente no dia 13.11.2009 foi recebida nesta Corte, configurando-se a intempestividade. 3. A questão da intempestividade do agravo regimental foi devidamente analisada à luz da legislação processual e do entendimento pacífico desta Corte. Assim, revelou-se óbice insuperável, não se prezando pelo rigor formal, mas sim em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4. Ainda que superado tal óbice, tomando por base a data da publicação da decisão agravada em 04.11.09, o fax do agravo regimental foi enviado ao TSE em 09.11.09 (segunda-feira) com protocolo nesta Corte em 13.11.09 (sexta-feira). Apenas em 19.11.09 (quinta-feira) houve a entrega da petição original neste Tribunal, o que seria suficiente para caracterizar a intempestividade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.195.206/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.