JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
01/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2010, p. 01/10/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO Nº 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL JUNTADA FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Segundo o enunciado nº 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos via fax, caso os originais não sejam apresentados no prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/1999, que deve ser contado de forma contínua. 3. Embargos não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.149.410/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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