- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 26/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 26/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA VIA FAC-SÍMILE. PROTOCOLO DA ORIGINAL FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte de que quando ocorre a interposição de petição de recurso via fac-símile, a parte dispõe de cinco dias, contados de maneira contínua, a partir do último dia do prazo recursal, para a apresentação da petição original. 3. É intempestivo o recurso ? no caso, o agravo regimental ? protocolizado via fac-símile quando não apresentado o original dentro do prazo previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.196.743/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 26/2/2010.)
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