- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 22/09/2010, p. 30/09/2010
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF (RE N. 590.409-RJ). JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU INTEGRANTES DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REGRAS ORGANIZACIONAIS E ADMINISTRATIVAS IDÊNTICAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processuais. 2. Diretriz jurisprudencial do Plenário do STF fixada na decisão proferida no RE n. 590.409-RJ, DJe de 29/10/2009. 3. Cabe ao respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar conflitos de competência entre os Juízos de Direito dos Juizados Especiais, bem como as correspondentes Turmas Recursais, e os Juízos de Direito da Justiça Comum Estadual, uma vez que integram a mesma esfera judiciária e são constituídos por juízes de primeiro grau (Lei n. 9.099/95), com submissão a idênticas regras organizacionais e administrativas. 4. Precedente do STJ: AgRg no CC n. 104.770-PI, Terceira Seção, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/4/2010. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no CC n. 105.796/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 30/9/2010.)
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