- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 29/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/09/2010, p. 29/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (DL 6.019/43). RECUSA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ) pelos quais a contribuinte busca assegurar execução fiscal com Títulos da Dívida Pública, sem cotação em bolsa, regulados pelo Decreto-lei 6.019/1943. 2. Não há similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. Enquanto o aresto paradigma trata, apenas, da possibilidade de se admitir a penhora das debêntures emitidas pela Eletrobrás, na qualidade de direitos e ações (art. 11, VIII, da LEF), o acórdão embargado versa sobre a legitimidade da recusa dos títulos oferecidos por parte da Fazenda Pública. 3. Ademais, o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial da Primeira Seção sobre a matéria, no sentido de que "É legítima a recusa da União de penhora dos títulos da dívida pública destituídos de cotação na Bolsa de Valores, consoante entendimento desta eg. Corte. No caso, segundo a agravante, cuida-se de títulos em libras e dólares (previstos no Decreto-Lei 6.019/1943)" (AgRg nos EAg 1.122.565/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 09/11/2009). Incide, na espécie, a Súmula 168/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.258.640/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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