JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. MÉRITO DA DEMANDA NÃO APRECIADO POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula n. 515 do STF, "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 2. Aplicação do óbice sumular, por analogia, tendo em vista que esta Corte, nos autos do AG n. 1.017.811/SP, limitou-se a manter a negativa de seguimento ao recurso especial interposto, sob o entendimento de que a modificação do acórdão recorrido exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.888/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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