- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 22/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/09/2010, p. 22/10/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da condenação ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes do chamado "Plano Collor" a servidores públicos do Distrito Federal, não estão limitados à edição da Lei Distrital nº 117/90. 2. Não se pode olvidar, por questão de lógica jurídico-processual, que, nos termos do art. 485, V, do CPC, "diante do gravíssimo vício que se atribui ao acórdão rescindendo, hábil a desconstituí-lo, a violação a literal disposição de lei deve ser direta, frontal" (AR 2770/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/02/2009). 3. Pedido julgado improcedente. (AR n. 3.874/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 22/10/2010.)
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