- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/04/2010, p. 17/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO-CABIMENTO. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO COM AMPARO NO ART. 20, § 4º, CPC. 1. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses de reajuste de 84,32% relativo à variação do IPC, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. 2. Este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da condenação ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes do chamado "Plano Collor" a servidores públicos do Distrito Federal, não estão limitados à edição da Lei Distrital nº 117/90. 3. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter perfilhado, em caso parecido, posicionamento diverso do Superior Tribunal de Justiça, não impede que esta Corte adote orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional, uma vez que as decisões proferidas em sede de recurso extraordinário não têm efeito vinculante. 4. Nos feitos em que a Fazenda Pública figura como vencida, a fixação do valor dos honorários deve ser realizada segundo a apreciação eqüitativa do juiz, cuja verba pode ser estipulada por meio dos percentuais do § 3º do caput do artigo 20 do Diploma Processual Civil, bem como pode ser fixada em valor certo, aquém ou além desses limites. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.053.145/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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