- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. IPC DE MARÇO DE 1990. REAJUSTE DE 84,32%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE VERIFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO-CABIMENTO. SUMULA 280. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito dos servidores públicos do Distrito Federal ao reajuste de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990, decorrente do Plano Collor, é a quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência firmada nesta Corte é que os servidores públicos do Distrito Federal têm direito adquirido ao reajuste de 84,32% correspondente ao IPC de março de 1990, previsto na Lei Distrital 38/89, uma vez que este percentual já havia se incorporado ao patrimônio dos servidores, quando editada a Lei Distrital 117/90, que revogou aquela lei, sendo indevida a limitação temporal de percepção do reajuste ao período de vigência da Lei Distrital 38/89. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.016.004/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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