- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 22/09/2010, p. 13/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA VIA FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL ALÉM DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece do agravo regimental interposto fora do prazo legal, porquanto intempestivo. 2. É firme na jurisprudência do STJ que o prazo para a apresentação da petição original é contínuo, caracterizando simples prorrogação do anterior, razão por que não é suspenso aos sábados, domingos e feriados. Desse modo, sua contagem inicia-se a partir do dia seguinte ao termo final para a interposição do recurso enviado via fax, ainda que tenha sido transmitido em seu curso. Precedente: AgRg nos EREsp 493.811/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 5.11.2008, DJe 1.12.2008. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAg n. 1.248.337/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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