JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/02/2010
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 03/02/2010, p. 22/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZO. FAX. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Não restou caracterizada divergência jurisprudencial entre os julgados confrontados. Tanto o acórdão recorrido quanto os julgados paradigmas adotaram a mesma regra na contagem do prazo para a apresentação da petição original do recurso enviado por fax, considerando-o contínuo entre a data da apresentação da petição por fax e o protocolo dos originais, não se interrompendo aos sábados, domingos ou feriados. Com relação ao termo inicial do prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99, a jurisprudência da Corte não aplica a regra do artigo 184 do CPC por entender tratar-se de prazo contínuo, constituindo um mero acréscimo de dias ao prazo recursal e não abertura de novo prazo, razão por que não há interrupção quando inicia-se em dia não útil. Quanto ao termo final, o acórdão proferido nestes autos sequer tratou da questão, pois o prazo para apresentação dos originais encerrou-se em dia útil, uma sexta-feira. De todos os modos, é evidente que quando encerrado em dia sem expediente forense, o protocolo dos originais será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, inexistindo qualquer divergência quanto ao tema entre os Arestos confrontados ou mesmo na jurisprudência desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 528.063/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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