- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 26/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 27/10/2010, p. 26/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. RESOLUÇÃO CACEX 14/2010. DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO. IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS DE CALÇADOS PROVENIENTES DA CHINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O Mandado de Segurança reclama direito prima facie evidente, porquanto não comporta a fase instrutória, posto rito de cognição primária. Precedentes do STJ: MS 13.261/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010). 2. In casu, a impetrante não logrou demonstrar a violação ao seu direito líquido e certo, sendo certo, ainda, que a necessidade de análise dos fatos conducentes ao direito de não se submeter aos efeitos da Resolução CAMEX Nº 14/2010, que determinou a aplicação do direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85 (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos) por par de calçados importados, revela a impropriedade da via eleita, mercê da inviabilidade de dilação probatória na via estreita do Mandado de Segurança. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no MS n. 15.406/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 26/11/2010.)
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