JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2012
Data de publicação
07/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 07/12/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. DIREITO ANTIDUMPING. CALÇADOS DE ORIGEM CHINESA. REPRESENTATIVIDADE DE ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA. CORRETA DELIMITAÇÃO DO PRODUTO INVESTIGADO. VALOR NORMAL. UTILIZAÇÃO DE TERCEIRO PAÍS. POSSIBILIDADE. DANO À INDÚSTRIA NACIONAL CONFIGURADO. VÍCIO NO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Desde que regularmente autorizada, a associação que congrega a quase totalidade das indústrias nacionais do setor calçadista possui a representatividade necessária para requerer a instauração de procedimento antidumping, nos termos do art. 20, § 3º, do Decreto 1.602/95. Precedente. 2. Não há vício na definição do objeto investigado quando a decisão administrativa é suficientemente justificada com base nos requisitos da similaridade entre os produtos nacional e estrangeiro e da efetiva concorrência entre eles. 3. O art. 7º do Decreto 1.602/95 permite a escolha de um terceiro país para servir como parâmetro na fixação do valor normal, quando houver dificuldades na determinação do preço comparável, como ocorre na hipótese em que o exportador não se qualifica como uma economia predominantemente de mercado. 4. No caso, a indicação da Itália para o cálculo do valor normal respaldou-se na constatação de que o país é grande exportador de uma variedade de calçados concorrente dos produtos chineses. 5. O dano à economia nacional e o nexo de causalidade com as importações subcotadas foram devidamente demonstrados pela autoridade competente, após extenso e minucioso estudo técnico, que avaliou corretamente os dados oficiais fornecidos pelo IBGE e as informações colhidas dos fabricantes do produto similar nacional, atendendo às exigências contidas nos arts. 14 e 15 do Decreto 1.602/95. 6. O processo administrativo transcorreu de forma absolutamente regular. As informações essenciais para a comprovação do dumping foram apresentadas durante a fase instrutória do procedimento e se submeteram ao crivo das partes interessadas, que tiveram ampla oportunidade de exercer o direito de defesa. 7. O direito antidumping deve corresponder à quantia necessária para restabelecer os danos à indústria nacional, não podendo ultrapassar a margem de dumping apurada, haja vista que possui a finalidade precípua de proteger a indústria doméstica. Na espécie, a medida observou os limites do art. 45 da Decreto 1.602/95, estando dentro da razoabilidade. 8. Não sendo o caso de evidente excesso, descabe ao Judiciário revisar os valores da tarifação empregada pela autoridade administrativa, sob pena de investir-se em atribuição inerente ao Executivo, em flagrante desrespeito à separação e independência entre os Poderes. 9. Segurança denegada. (MS n. 15.142/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 7/12/2012.)
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