JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 04/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que os aclaratórios foram opostos para questionar os seguintes vícios: a) omissão relativamente às teses de prevenção da Primeira Turma e de dissídio jurisprudencial (configurada); e b) contradição (não-configurada). 2. A prevenção deve ser alegada até o início do julgamento (art. 71, § 4º, do RI/STJ), compreendendo-se no termo "julgamento" as decisões monocráticas do Relator (art. 557 do CPC). Precedentes do STJ. 3. In casu precluiu a oportunidade para invocar prevenção, pois a decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi proferida anteriormente. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Inexiste contradição quando há coerência entre a conclusão e a fundamentação do acórdão. No caso, afirmou-se que o Recurso Especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade porque: a) a revisão da verba honorária implica, em regra, revolvimento do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ; e b) o Tribunal de origem não demonstrou os motivos utilizados para arbitramento da verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), razão pela qual a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem (Súmula 282/STF). 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.105.524/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 4/2/2011.)
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