- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29/02/2012, p. 08/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DA JUNTADA DAS CÓPIAS DOS ARESTOS PARADIGMAS E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL ANTE A FALTA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em apreço, o Colegiado foi claro ao manter a decisão do relator que, com base em dispositivo regimental específico (art. 266, § 3º, do RISTJ), indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que o recorrente não logrou demonstrou o dissídio aventado, pois, além de ter não sido juntada as cópias dos arestos paradigmas e nem indicado o repositório oficial correspondente, não há similitude entre o acórdão embargado e as ementas colacionadas nas razões recursais. 3. O indeferimento liminar do recurso pelo não preenchimento de seus pressupostos processuais não implica cerceamento do direito de petição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.193.685/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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