- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 27/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelos Embargantes. 2. O julgado observou estritamente o que consta do presente instrumento, julgando de acordo com a certidão de intimação do acórdão proferido nos embargos de declaração, se houve erro na confecção dessa peça processual obrigatória, ele deveria ter sido demostrado quando da interposição do recurso especial. 3. A juntada extemporânea, em sede de embargos declaratórios ou agravo regimental, de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade, não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.133.683/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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