JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
03/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 03/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. ART. 97 DA CF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. O acórdão embargado asseverou que a interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF. 3. É defesa a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal e velar por sua inteireza, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A reiteração de argumentos já apreciados configura caráter protelatório do recurso, de forma que deve incidir a multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, conforme o art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 831.109/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 3/3/2011.)
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