JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
25/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 25/03/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETROBRÁS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS. ESCLARECIMENTOS. FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O aresto impugnado decidiu em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, concluindo por incidir correção monetária no período compreendido entre a data do recolhimento dos valores a título de empréstimo compulsório e o primeiro dia do ano subsequente, com a observância da regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, do critério anual previsto no art. 3º do referido diploma legal. 2. Em relação à verba honorária, a análise da proporção da perda sofrida por cada uma das partes implicaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, insuscetível no âmbito excepcional, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. O acórdão embargado não declara a inconstitucionalidade do § 3º do art. 4º da Lei 4.156/62, apenas o interpreta em conjunto com as demais normas que regram a matéria. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em violação à cláusula de reserva de plenário. 4. A embargante busca obter o reexame da matéria versada nos autos, sob o enfoque de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais, pretensão incabível no âmbito dos aclaratórios. 5. O Supremo Tribunal Federal, diferentemente desta Corte Superior, adota o chamado "prequestionamento ficto", ou seja, considera prequestionada a matéria pela simples oposição de embargos declaratórios, ainda que eles sejam rejeitados, sem qualquer exame da tese constitucional, bastando que essa tenha sido devolvida por ocasião do julgamento. 6. Embargos declaratórios da Eletrobrás e da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no REsp n. 973.891/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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