- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 25/10/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AVALIADOS EM DUZENTOS REAIS. ORDEM DENEGADA. 1. "A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, logo, não há que se afastar a punição, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível" (HC nº 118.947/RJ, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/12/2008). 2. Não há que se reconhecer a inexpressividade da lesão jurídica provocada para fins de aplicação do princípio da insignificância, se a soma dos bens furtados alcançam o valor de R$ 200,00, que não pode ser considerado ínfimo. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 181.062/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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