- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 03/11/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO NA FORMA TENTADA EM SUPERMERCADO. BENS AVALIADOS EM R$ 166,59 (CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SEGURANÇA POR MEIO DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta perpetrada pelo agente ? tentativa de furto de 01 (uma) toalha de rosto, 09 (nove) condicionadores, 05 (cinco) shampoos, 01 (um) creme para cabelos, 01 (uma) escova para cabelos, 04 (quatro) fronhas e 3 (três) pacotes de chocolates, objetos avaliados no total de R$ 166,59 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) ? não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009). 3. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 4. A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, logo, não há que se afastar a punição, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 171.142/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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