JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 10/12/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES DURANTE PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE DOS RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. 1. É indevida a cobrança de imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos entre 01.01.1989 e 31.12.1995, nos termos do art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à edição da Lei n.º 9.250/95 (REsp nº 1.012.903/RJ, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC). 2. É desnecessário demonstrar, previamente, a tributação na fonte dos rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência privada a fim de se obter a isenção prevista no art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88. Isso porque presume-se a ocorrência da tributação, pois as entidades de previdência privada não gozam da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Precedentes. 3. A extinção do direito de pleitear a restituição ou a compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação ? não sendo esta expressa ? somente ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita. Precedentes. 4. Na hipótese, a ação foi proposta em 10.06.2002. Portanto, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05, o que autoriza a aplicação da "sistemática dos cinco mais cinco". 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.105.992/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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