- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 19/10/2010
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. ATIVIDADE NÃO DEFINIDA NA LEI Nº 5.194/66. INEXIGIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo concluiu que a atividade praticada pela recorrida ? varejista de peças para automóveis em geral, inclusive instaladora de GNV (Gás Natural Veicular) ? não está vinculada à área de atuação do Conselho Profissional recorrente, "por não envolver a prática de atividade fim privativa de engenheiro mecânico ou prestar serviços reservados a este profissional ". Rever tal premissa ensejaria necessariamente o reexame de aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. As Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção do STJ vêm preconizando que, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 3. Em oportunidades semelhantes, esta Corte já afirmou desnecessário o registro de empresa cuja atividade não esteja definida na Lei nº 5.194/66. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.198.189/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 19/10/2010.)
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