- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. POSSE DE APARELHO CELULAR. FALTA PRATICADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.466/07. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. QUESTÃO NÃO DELIBERADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. As instâncias ordinárias não deliberaram acerca da aventada atipicidade da conduta imputada ao constrito, o que impediria a análise da matéria, originariamente, por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Porém, tratando-se de ilegalidade manifesta, permite-se, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, a concessão de ofício da ordem. 3. A Lei n. 11466/2007, ao acrescentar o inciso VII ao artigo 50 da Lei de Execução Penal, estabeleceu: "comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo." 4. A novel legislação, porém, por constituir gravame à liberdade do paciente, aplica-se aos fatos praticados após o início de sua vigência, o que não foi observado na hipótese em comento, eis que a aludida infração disciplinar ocorreu em 28-6-2006. 5. Reconhecida a ilegalidade decorrente da anotação da falta grave, a discussão referente ao seu eventual efeito interruptivo resta prejudicada. 6. Habeas corpus não conhecido quanto ao pleito relativo à desconsideração da falta grave. Ordem concedida de ofício para determinar a retirada da anotação da infração de natureza grave relativa à posse de aparelho celular em 28/06/2006 dos registros do apenado, revogando-se os efeitos dela decorrentes, restando prejudicada a discussão atinente ao seu eventual efeito interruptivo. (HC n. 165.631/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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