JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA IN CONCRETO FIXADA EM 01 ANO E 03 MESES. PRESCRIÇÃO EM 04 ANOS. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Diante da reincidência apresentada pelo Réu, condenado por outro crime contra o patrimônio (art. 157, caput, do Código Penal), não há como ser substituída a pena privativa de liberdade, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Não se verifica a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quando não há evidência nos autos de haver transcorrido o prazo fixado em lei, entre os marcos processuais interruptivos examinados (CP, art. 109, inciso V). 3. Na espécie, verifica-se que os fatos ocorreram em agosto de 2000 (fl. 25), tendo a denúncia sido recebida em 29/04/2004 (fl. 27), e a sentença condenatória sido publicada em 14/11/2007 (fl. 86) e, em 25/06/2008 (fl. 05), o acórdão que reduziu a pena em 03 meses, transitando em julgado a condenação em 22/12/2008 (fl. 86). 4. Ordem denegada. (HC n. 156.650/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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