- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CULPABILIDADE. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO DELITO. QUANTIDADE DA DROGA. INSUFICIÊNCIA PARA MAJORAR A PENA-BASE. ATO INFRACIONAL E FATO POSTERIOR AO CASO. MÁ CONDUTA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em razão da necessidade de dilação do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. II A via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII). III. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu ? hipótese dos autos. IV. Hipótese na qual o Magistrado singular reputou desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, tendo majorado a pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão. V. Magistrado singular que não logrou justificar a maior reprovabilidade na conduta do réu, apta a ensejar a majoração da pena-base. VI. Por se tratarem de aspectos subsumidos no próprio tipo penal, a justificativa de que a conduta do réu ?colabora com a proliferação de substâncias entorpecentes ilícitas no seio da sociedade? não autoriza o aumento da pena-base, por configurar fato inerente ao próprio tipo de tráfico de drogas. VII. A quantidade da droga apreendida serve para caracterizar o delito de tráfico de drogas, não sendo, contudo, suficiente à exacerbação da pena-base. VIII. A consideração da prática de ato infracional, bem como a prisão do réu em flagrante por fato posterior ao caso em tela, a título de má conduta social, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social e nem personalidade desajustada, em obediência ao princípio da presunção de inocência. IX. A prática do crime ?durante a madrugada em um local notoriamente conhecido como ponto de tráfico? justifica o agravamento da pena pelas circunstâncias do crime. X. Afastada a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sendo o mesmo primário, com bons antecedentes, e considerando que a quantidade de droga apreendida não impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, resta configurado constrangimento ilegal. XI. Para a análise do percentual de redução da pena pela causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006, considerada a discricionariedade do julgador, devem ser sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com preponderância da natureza e quantidade de droga apreendida, da personalidade e da conduta social do agente. XII. Deve ser reformado o acórdão recorrido, tão somente quanto à dosimetria da pena, a fim de que outra seja proferida, com nova e motivada fixação da pena-base, devendo, ainda, incidir na pena a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. XIII. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 157.426/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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