- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 25/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 25/10/2011
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DE PEDIDO DE EXTENSÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DIVERSA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DA OMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS DO CRIME E DOLO INERENTES AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSCIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO. ELEMENTO ESSENCIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. BIS IN IDEM. TRÊS MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM ESTEIO EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. O pedido de extensão deferido nos autos do HC 171150/GO tem como objeto ação penal diversa, a qual também respondem o paciente e corréus. Desse modo, não constatado o prejuízo do writ, cabe suprir a omissão do acórdão. II. Julgador de primeira instância que justificou a exasperação da pena nos motivos do crime, que nada mais são que os inerentes aos crimes contra o patrimônio. III. Fundamentação relativa à culpabilidade e ao dolo do réu que não permite a majoração das penas-base, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que o apontado dolo revela-se próprio do tipo penal. IV. Majorantes do emprego de arma de fogo, restrição de liberdade da vítima e concurso de agentes consideradas tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de aumento, o que caracteriza bis in idem. V. Não obstante a existência de três majorantes, faz-se mister reconhecer a necessidade de fundamentação em circunstâncias concretas que justifiquem o acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise, conforme consolidado na Súmula n.º 443 desta Corte. VI. As ações penais e os inquéritos policiais em andamento não justificam a majoração da pena-base como má conduta social e personalidade voltada para o crime, em respeito ao Princípio da Presunção de Inocência (Súmula/STJ nº 444). VII. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer a ordem na parte anteriormente julgada prejudicada e, nesta extensão, conceder o writ, nos termos do voto do Relator. (EDcl no HC n. 182.446/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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