JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PARTICULAR. PREPARO IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÕES DO STJ. DESERÇÃO. 1. A Lei n. 9.756/98, por seu artigo 3º-A, alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90 para autorizar que instrução desta Corte Superior disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. 2. Em conformidade com as resoluções do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a anotação, na guia de recolhimento da União (GRU) ou no documento de arrecadação da Receita Federal (Darf), do número do processo a que se refere o recolhimento. Isto não ocorre no caso (fls. 256/258, e-STJ - campo de referência preenchido com o número "1"). 3. Dessa forma, se não há a indicação na guia do número do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. Precedente: REsp 924.942/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 3.2.2010. 4. Recurso especial não conhecido. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O ADVENTO DA MP 1.577/97. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALÍQUOTA. IMISSÃO NA POSSE EM DATA POSTERIOR À MP 1.577/97. 1. Após a MP 1.577/1997 é vedado, em qualquer hipótese, o cálculo em separado da cobertura florística, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. É incontroverso que a Ação Desapropriatória foi proposta em 4 de novembro de 1997 (fl. 83), posteriormente, portanto, à MP 1.577, de 11.6.1997. Evidentemente, o laudo pericial foi elaborado já na vigência da medida provisória. Deve ser afastado, nesse contexto, o cálculo em separado da cobertura florística. A indenização fica restrita à terra nua e às benfeitorias. 2. Quanto aos juros compensatórios, reafirmando a jurisprudência já sedimentada, a Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, concluiu que "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04)". Assim, os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo. 3. No pertinente, à alíquota, os juros compensatórios, como regra, devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, nos termos da Súmula 618/STF. No caso dos autos, a ocupação do imóvel se deu em data posterior à entrada em vigor da MP 1.577/1997 (publicada em 11.6.1997), qual seja, 1.4.1998. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 904.812/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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