- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. 1. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC, entendo que melhor sorte não socorre o recorrente. Isto porque não houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de Justiça estadual. É cediço o entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes, devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. 2. A prescrição da pretensão indenizatória segue o disposto no art. 1° do Decreto 20.910/32, enquanto a desapropriação indireta tem o prazo prescricional de vinte anos, como no caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 946.760/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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