- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. O acórdão foi omisso quanto ao exame da tempestividade do pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige que a petição ajuizada atenda aos requisitos mínimos do recurso adequado, seja apresentada tempestivamente e não decorra de erro grosseiro ou má-fé. Caso contrário, não será possível admitir um pelo outro. Precedentes. 3. In casu, a decisão monocrática foi considerada publicada em 9.2.2009 e o pedido de reconsideração protocolizado somente em 25.2.2009, posteriormente, portanto, ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 557, § 1º, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do pedido de reconsideração. (EDcl na RCDESP no REsp n. 1.043.476/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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