JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
19/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/10/2010, p. 19/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. É dever do agravante instruir ? e conferir ? a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto a agravante não juntou aos autos cópia da guia de recolhimento do porte de remessa e retorno e de seu respectivo comprovante de pagamento. 3. Não obstante a ausência de previsão no §1º do art. 544 do CPC da exigência de juntada de cópia da guia de recolhimento do porte de remessa e retorno, para a formação do agravo de instrumento, a referida peça é essencial, na medida em que possibilita a aferição da regularidade formal do recurso, a qual está sujeita a duplo controle, nesta instância especial e na ordinária. 4. É importante esclarecer que a decisão ora agravada não reconheceu a deserção do recurso especial, mas apenas entendeu que o agravo de instrumento não havia sido instruído com peças essenciais para a comprovação do efetivo preparo do apelo especial, o que inviabilizava seu conhecimento. Desse modo, não há falar na adoção da providência prevista no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, com intimação da parte recorrente para eventual complementação do preparo recursal, porquanto o que se tem, na espécie, é a ausência de traslado de peça essencial nos autos de agravo de instrumento, cujo ônus é da parte agravante, a quem incumbe a fiscalização da formação do instrumento no ato de interposição do recurso. 5. Não se admite, na instância especial, a realização de diligência para suprir falhas quando da interposição do agravo de instrumento, bem como a juntada tardia de peças obrigatórias ou essenciais a sua formação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.118.335/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
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