- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA ANTECIPADA DE VRG. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento do recurso conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. 2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. "A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença" (REsp 256.189/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 25.09.2000). 4. Outrossim, "segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo" (AgRg no Ag 1.170.562/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.11.2009). 5. "Se o juiz ao extinguir o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, adentra ao mérito da questão, pode o tribunal de apelação reapreciar toda a matéria, sem que implique em supressão de instância" (REsp 32.283/RJ, Rel. p/ acórdão Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJ 12.06.1995). 6. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o pagamento adiantado do VRG (Valor Residual Garantido) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (leasing) para o de compra e venda à prestação, pois não implica, necessariamente, na antecipação da opção de compra, subsistindo, ainda, as opções de devolução do bem ou de prorrogação do contrato. Inteligência da Súmula 293 do STJ. 7. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é na vertente de considerar válida, para fins de constituição em mora, a notificação entregue no endereço do devedor constante no contrato de arrendamento mercantil, ainda que não lhe tenha sido entregue pessoalmente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 241.996/ES, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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