- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 02/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 02/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão embargado entendeu que, em regra, não incide correção monetária sobre créditos escriturais de IPI. Contudo, nos casos em que o Fisco opõe resistência ao aproveitamento, a jurisprudência do STJ admite a atualização. 3. Tal orientação foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.035.847/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.127.204/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 2/3/2010.)
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