- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 25/05/2010
TRIBUTÁRIO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? PRESCRIÇÃO ? TERMO A QUO ? CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL ? JUROS REFLEXOS ? DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES ? JUROS DE MORA ? CITAÇÃO ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? SÚMULA 7/STJ. 1. Na sessão de julgamento de 24.3.2010, quando da análise dos EDcl no REsp 1.059.528/RS, foi determinado que o termo inicial da prescrição quanto à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios ?reflexos?, é a data do vencimento da obrigação ou da conversão em ações nas Assembleias Gerais Extraordinárias. 2. Os juros de mora incidirão sobre os valores apurados em liquidação de sentença a contar da citação, porquanto a tarifa de energia elétrica tem natureza de preço público, não incidindo o teor da Súmula 188/STJ. 3. Implica em reexame de matéria fático-probatória revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.080.982/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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